quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Para reflexão!

Preconceito, Estigma, Mídia e Ordenamento Jurídico.

Dr Luiz Carlos D. Formiga





O estigma não é da pessoa, mas chega antes dela. Em hanseníase associamos a persistência da doença ao leproestigma, que interfere na manutenção da enfermidade por trazer dificuldades para o seu tratamento.

O preconceito começa na linguagem, transfere-se para a atitude e aparecem os níveis de afastamento. Surge o ato de evitar; a discriminação e a segregação. Arthur Ashe, atleta do tênis mundial, escondeu sua condição porque "tinha medo do estigma que é insuportável" (1).

"Espertinhos" usam o preconceito, o estigma, em proveito próprio. Por isso temos que desconfiar, pois nem sempre os interesses são tão nobres. Alguns "sadios" encaram o leproestigma como excelente fonte de rendimentos divulgando cartas, anúncios, etc (os chamados bate-gatos) que apelam para a caridade alheia. Não se importam com o doente, com a doença, com os preconceitos que a envolvem e muito menos com as perspectivas futuras (2).

Essas pessoas e aquele que se apresenta como "pobre leproso" são menos evoluídas que Nicolau, marido de Norberta.

Nicolau era um fariseu. Amava apenas a família consangüínea. Nascera numa época de constantes crises. Passou pelo período infanto-juvenil cercado por problemas financeiros. Assim, "aprendeu" observar comportamentos. Ficou-lhe clara a idéia de que a natureza humana é egoísta, malvada, sem remédio e que a sociedade nunca superará a fase Caim & Abel. Com a idade madura consolidou-se a idéia de que o fim justifica os meios (3).

Uma pessoa recebe uma carta de um pobre leproso que passando por necessidades solicita ajuda em dinheiro. Há endereço, em outro estado, e um número de Caixa Postal. Posteriormente descobre-se que se passa de um golpe, nem sempre em dezembro. No Natal os corações e a bolsa se abrem com mais facilidade. Será que no futuro os "espertinhos" irão aperfeiçoar o bate-gato na mídia criando o 171 religioso? Uma coisa é certa, vai ser difícil enquadrá-los no código penal.

Os adeptos de religiões, que se originaram na África, devem sentir profunda dor na alma diante das agressões verbais via rádio e TV. Este tipo de comportamento que produz marcas infamantes aponta para o desconhecimento do universo do império da lei. Com a liberdade divorciada da responsabilidade pode-se atacar pessoas e/ou religiões, com a "demonização" (4) como técnica. Não é necessário doutoramento em Ciências Jurídicas para perceber que se trata de manobra perigosa, principalmente porque atenta contra a paz e desrespeita direito fundamental.

No dia 07 de Janeiro, comemorou-se o dia da Liberdade de Culto. A religião é uma forma de preservar a identidade. Ela pode sofrer transformação parcial, incorporando elementos de outras religiões. Isto aconteceu com a Umbanda e o Candomblé, que fazem hoje parte da cultura brasileira. Sabemos que Gilberto Gil, compositor, ministro na área da cultura, possui profundo respeito pelas religiões afro-brasileiras. É ele quem nos adverte: "Se eu quiser falar com Deus, tenho que calar a voz. Tenho que encontrar a paz".

Em 1988, no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB 88) o constituinte original permitiu interpretar que o Estado é laico, mas não é ateu: "Promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da Republica Federativa do Brasil".

Nossa Constituição consagra como direito fundamental a liberdade de religião. Assim, o Estado deve proporcionar a seus cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa sem intolerância e fanatismo. Apesar da norma, as agressões parecem não ter fim.

Monteiro - em Deus não Sobe em Palanque (5) - alerta: "no fundamentalismo religioso e político residem os maiores perigos. Isto porque os seus líderes procuram fundamentar-se apenas em algumas partes ou interpretações convenientes, geralmente de suas doutrinas religiosas ou idéias políticas de modo exacerbado, alimentando o fanatismo. E podemos constatar no mundo atual que o fundamentalismo está sempre aliado à intolerância e ao desrespeito ao cidadão, pois seus fomentadores, na tentativa de conseguirem seus objetivos, passam por cima da ética e da moral sem nenhuma cerimônia".

Devemos enfatizar que "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (CRFB 88, art 215).

Almeida (4) lembra que a mídia tem sido amplamente utilizada pelas religiões com o intuito de arrebanhar mais fiéis e de levar a espiritualidade a pessoas que não possam ir às igrejas, sinagogas, templos e etc. Entretanto, o espetáculo de religiosidade e de amor ao próximo vem se transformando num circo de horrores, onde os ataques às outras religiões são marca comum. Isto extrapola o direito de manifestação religiosa. Em nome da liberdade de expressão, as garantias constitucionais estão sendo distorcidas.

Impossível negar a influência da mídia. (6, 7)

Médicos estudaram a variação do número de óbitos em adolescentes na grande área de Nova Iorque duas semanas após a projeção de quatro filmes de suicídios. Publicaram os resultados em setembro de 1986 no New England Journal of Medicine. O número estatisticamente significativo de suicídios foi maior no período que sucedeu à projeção de tais filmes, do que no período que o antecedeu.

O aparecimento de uma informação inadequada na televisão pode destruir o trabalho de muitos anos de investimentos e esforços dirigidos à educação. Com a mídia muitos acabam confundindo amor e sexo.

Os que assistem aos programas podem não ter a intenção de aprender, mas aprendem, e acabam sendo manipulados.

O Jornal de Pediatria (1995) discutiu o papel do erotismo na televisão, como fator disfuncional na educação sexual da juventude. Na televisão os adolescentes encontram informações que satisfazem a sua curiosidade acerca do mundo sexual dos adultos. Isso ocorre por um processo de erotização cada vez mais explícito, que abusa de uma liberdade de expressão e veicula informações sexuais de todos os tipos.

Almeida (4) recorda que a lei 7.716 de 1989 trata do preconceito de cor e de raça, mas em seu art. 20 torna punível a conduta de "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de religião". O mesmo autor não faz por menos e nos traz de outra esfera o tipo descrito no art. 208 do Código Penal Brasileiro. O artigo trata do escarnecimento de qualquer pessoa por motivo de crença ou função religiosa, e ainda o tratamento vilipendioso de ato ou objeto de culto religioso (como a destruição da imagem da Santa católica). Tudo isto, culmina para a completa compreensão de que o Estado deve localizar-se na função de protetor das religiões e mediar os conflitos existentes entre elas.

A tentativa de transformar as religiões afro-brasileiras em "seitas diabólicas" cria um estigma. Este ato favorece o preconceito e constitui ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Com o estigma, surge o ato de evitar, como ocorreu com a integrante da Casa Legislativa Municipal no Rio de Janeiro que afastou uma imagem. A vereadora mandou retirar, da sala por ela ocupada, o retrato do deputado Dr. Adolfo Bezerra de Menezes, sob o fundamento de que era “evangélica” e não poderia ter em “sua” sala o retrato de um “espírita”.

No Plano Nacional de Direitos Humanos o Brasil tem como meta o combate a intolerância religiosa, favorecendo o respeito às religiões que são minoritárias e cultos afro-brasileiros. Os direitos humanos são o mínimo existencial, no qual se fundam todas as convenções e tratados internacionais, por serem valores amplamente aceitos no mundo.

O Brasil é país laico e o Estado não interfere nem mesmo na liberdade de descrença (4, 13, 14) dizendo que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias". (Art. 5º, VI, da CRFB 88).

No entanto, a liberdade religiosa, de crença ou de culto não é um valor absoluto, nem tampouco um direito absoluto. Há limitações sobre este direito/valor social. O Estado e a sociedade têm o dever de procurar uma convivência harmoniosa entre as religiões, de modo que não haja tratamento desigual entre as formas de religião e nem o fomento de discriminação e/ou preconceito de uma religião pela outra.

Lembramos do princípio da proporcionalidade (9) em sentido amplo, também conhecido por princípio da proibição de excesso, uma vez que vem atender aos reclames da sociedade brasileira por uma ordem social e política equânime. Proíbe nomeadamente as restrições desnecessárias, inaptas ou excessivas de direitos fundamentais. Os direitos fundamentais só podem ser restringidos quando tal se torne indispensável, e no mínimo necessário, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Este princípio da razoabilidade, como prefere o direito norte-americano; ou da proibição de excesso como também é denominado pelos alemães tem aplicação na aferição da constitucionalidade das leis, quando nos deparamos com a colisão de direitos e garantias constitucionais. Estabelece que deve haver uma razoável correspondência entre a intensidade da sanção que se pretende aplicar e a ação que se objetiva punir. É um parâmetro de valoração dos atos do poder público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça.

Seria Razoável, justo, que se encerrassem os ataques às religiões afro-brasileiras?

Vamos reler o preâmbulo da CRFB 88.

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil". (Sublinhado nosso)

As religiões afro-brasileiras, em verdade, constituem minoria em quantidade de fiéis e justamente por isso toda a sociedade deve lutar para que seja respeitado o seu direito. Ademais, as minorias têm o seu valor histórico/cultural. Seu desaparecimento acarretaria prejuízo imenso para a nação.

A conquista constitucional da liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo. É verdadeiro desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação. O constrangimento feito de modo a conduzir à renúncia de uma fé representa, dentre outros, desrespeito à diversidade espiritual.(4)

Muitos estão desconfiados, com o bate-gato, com a produção das identidades perversas (10) dos "leprosos da religião" e devemos recordar os interesses subalternos materiais que acompanhavam alguns religiosos na época de Jesus.

Em Mateus, V, encontramos: "Eu vos asseguro que se a vossa justiça não exceder as dos escribas e dos fariseus, não entrareis no Reino dos Céus".

Jesus lecionou lembrando a justiça dos escribas e dos fariseus. Escribas faziam causa comum com os fariseus, de cujos princípios partilhavam. Daí sua inclusão na reprovação que lançava aos fariseus. Eram servis cumpridores das práticas exteriores do culto e das cerimônias. Sob as aparências de meticulosa devoção, céticos, eles ocultavam costumes dissolutos, muito orgulho e, acima de tudo, excessiva ânsia de dominação política. Os fariseus tinham a religião como meio para chegarem a seus fins e não como objeto de fé sincera. Da virtude nada possuíam, mas exerciam grande influência sobre o povo, a cujos olhos passavam por santas criaturas.

Religião é poder. Nossos candidatos a cargos eletivos deveriam demonstrar respeito pela autoridade, pela manutenção da ordem social, pelos direitos individuais. Deveriam ser guiados por princípios éticos, como justiça, reciprocidade, igualdade e respeito pela dignidade do ser humano (11). Sem essas condições não deveriam ser eleitos, mesmo que se apresentassem como religiosos.

Vejamos novamente o artigo (5) "Deus Não Sobe em Palanque": "Como o nosso país está contextualizado dentro de uma sociedade Cristã, não podemos esquecer que Jesus cumpriu a sua missão sem necessidade de portarias ou decretos, e não fundou nenhum partido político para exercê-la. Mesmo assim, com essa prudente forma de agir, acabou morrendo na cruz, devido à ambição política de Judas, a pretexto de acelerar a vitória do Evangelho".

Enfatizamos, até os direitos fundamentais devem sofrer "restrições" quando ultrapassem e colidam, ainda que aparentemente, com outros direitos fundamentais.

Se o Estado tem o dever de tratar igualmente as religiões, quando há desequilíbrio surge o dever de restabelecer a igualdade, tratando desigualmente os desiguais de forma a equilibrá-los novamente. As religiões afro-brasileiras têm sido alvo de ataques que não deram causa, nem tampouco se pode atribuir a elas qualquer atitude agressiva a outras religiões, de forma que a agressão sofrida é injusta (4).

Como preservar os direitos fundamentais?

O princípio da proporcionalidade estabelece que deve haver uma razoável correspondência entre a intensidade da sanção que se pretende aplicar e a ação que se objetiva punir.

Em que condições seria razoável o cancelamento da concessão outorgada?

Como fazer cessar os ataques às religiões afro-brasileiras? Há meios legais?

Almeida (4) responde que "o Poder Público pode utilizar-se do Decreto Presidencial 52.795/63 que regula os Serviços de Radiodifusão aplicando as sanções previstas no art. 133". Pode-se utilizar o que preceitua a Carta Magna, artigos. 220, §3º, inciso I e 223, § 4º. A norma fala na possibilidade da perda da concessão outorgada, em caso de reincidência na violação.

O decreto supracitado ainda prevê expressamente a responsabilidade da emissora pela programação exibida, ainda que a cessão seja parcial, de acordo com os artigos 124, § 1º; 67; 75 e 77 do Decreto Presidencial 52.795/63 e art. 10 do Dec. Lei 236/67, ensejando o dever de indenizar pelos danos sofridos e ainda deferir o direito de resposta proporcional ao agravo sofrido.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em São Paulo, face às emissoras religiosas que estão promovendo a demonização das religiões afro-brasileiras. Exigiu que cessem as agressões, representando os interesses difusos das entidades de classe afro-descendentes.

"Ao veicular em sua programação atos atentatórios à cidadania, à dignidade da pessoa humana, bem como à liberdade de crença religiosa, e, sob a égide da consagrada "liberdade de expressão" distorcem as garantias constitucionais, causando um dano coletivo". Este é um trecho da petição inicial apresentada.

O que está faltando? Precisamos relembrar Pasteur (12).

"Não se considerem os únicos donos da verdade e do conhecimento, pois um diploma não faz o cientista. Somente assim poderão cumprir sua missão, ser úteis ao próximo. E façam tudo com amor, pois será um dia esplêndido aquele em que, dos progressos da ciência, participará também o coração”. Pasteur repetiu que "pouca ciência afasta o homem de Deus e que os verdadeiros cientistas acabam dele se aproximando". A ignorância religiosa afasta o homem de Deus (que é Amor) e da tolerância.

No NEU da UFRJ, escrevemos um texto que designamos como "A Ética da Tolerância" (8). Eis um trecho. "Nessa questão do aperfeiçoamento da prática sócio-afetiva lembramos que Jesus afirmou: Os meus discípulos serão conhecidos por muito se amarem. É a lição de que o progresso do conhecimento é estimulado pelo regime de diálogo franco e aberto. É convite à fraternidade, ao amor em ação, na aceitação da diversidade e no relacionamento pacífico entre os diferentes".

"Uma civilização jurídica, um Estado de Direito, uma democracia digna deste nome qualificam-se, por conseguinte, não só por uma eficaz estruturação do ordenamento, mas, sobretudo, pela sua ancoragem nas razões do bem comum e dos princípios morais universais, inscritos por Deus no coração do homem". Trecho do discurso à Associação Nacional dos Magistrados da Itália, 31/3/2000, proferido por João Paulo II (13).

Quando desenvolvemos o intelecto somos capazes de saber se uma ação é boa ou má, mas a escolha do caminho a tomar depende do desenvolvimento de outro domínio (afetivo). As duas asas simbólicas já são bem conhecidas. Sem uma delas, sociedade alguma poderá voar, atingir níveis de consciência mais altos, e ser considerada evoluída.

Impossível não lembrar as palavras de Bacurau enfatizadas pelo Secretário Nacional do Morhan.(10). "O amor ainda é o melhor remédio para todos os males do mundo desde que seja traduzido em trabalho, em humildade, em ética, em compromisso, em justiça".

O verdadeiro religioso não propõe a conversão à força. A obrigação de conversão sustentada pela doutrina da Igreja católica é moral, e, mesmo quando traduzida em normas positivadas em seu corpo canônico, nunca pode gerar a quebra da sadia tolerância aos cultos que dela divergem e que não causam transtorno à sociedade e ao Estado (13).

O Ministro da Cultura e o povo brasileiro não podem concordar com a perseguição aos adeptos das religiões afro-brasileiras.

Se a intolerância à minoria é ruim a intolerância à maioria é perigosa, principalmente se são politicamente influentes ou/e ainda capazes de, na mídia, carregarem explosivos junto ao corpo, em nome de Deus.



Referencias Bibliográficas



1) O Poder das Palavras, no Princípio era o Verbo. http://www.saci.org.br/ (25 de setembro, 2000). http://www.morhan.org.br/; http://www.terraespiritual.locaweb.com.br/espiritismo/artigo554.html

2) A Hanseníase, a Lepra e a Comunicação Dirigida. Escola de Enfermagem Anna Néry & Instituto de Microbiologia, UFRJ. Apresentado no XVII Encontro Nacional dos Estudantes de Enfermagem, Universidade Estadual do Ceará, Fortaleza. Monografia. 43 p.http://www.ajornada.hpg.ig.com.br/materias/diversos/hanseniase.htm

3) A Mulher do Próximo. Do Delito e das Penas. http://www.cefamiami.com/newsletter/materias/artigo/05.04/index.html

http://www.terraespiritual.locaweb.com.br/espiritismo/artigo513.html

http://www.guarulhos.tur.br/sol/detart.asp?id=819

4) Almeida, Dayse Coelho. Demonização das religiões afro-brasileiras. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 551, 9 jan. 2005. http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6155.

5) Deus Não Sobe em Palanque. Gerson Simões Monteiro. Radio Rio de Janeiro. Presidente da Fundação Cristã-Espírita Cultural Paulo de Tarso (FUNTARSO). Articulista do Jornal Extra, assinando a coluna “EM NOME DE DEUS” http://www.radioriodejaneiro.am.br/web/

6) A Influência da Mídia. A sedução de Pocotó http://www.espirito.org.br/portal/artigos/neurj/a-influencia-da-midia.html

http://www.superip.com.br/~jbraz/

7) Cenas de Sexo e Violência na TV. Reformador (FEB), 116(2027): 45-46, fev, 1998.http://www.humildescomjesus.hpg.ig.com.br/cenas_de_sexo_e_violencia_na_tv.htm

8) O Retrato de Bezerra e a Aristocracia intelecto-Moral (Ética e Terceiro milênio). Revista Internacional de Espiritismo, LXXVI (4): 181-182, 2001.http://www.espirito.org.br/portal/artigos/neurj/retrato-de-bezerra.html

9) Silva, Roberta Pappen. Algumas considerações sobre o princípio da proporcionalidade. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 565, 23 jan. 2005. http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6198.

10) Vieira, M. O Morhan na ALERJ: de Uma Identidade Perversa (Leproso) à "Celebridade". http://www.morhan.org.br/

11) Espiritualidade, Transparência e Consciência. Tendências do Trabalho, 313: 10-16, 2000.http://www.ajornada.hpg.ig.com.br/colunistas/formiga/lcdf-0025.htm

12) Ciência com Amor. Revista Fraternidade, Lisboa, Pt, 422 (agosto/setembro): 227-229.http://www.espirito.org.br/portal/artigos/neurj/ciencia-com-amor.html

13) Brodbeck, Rafael Vitola. Apreciação da Constitucionalidade dos Feriados Religiosos Católicos em Face do Princípio do Estado Laico na Carta Política do Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n.462, 12 out. 2004. http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5551.

14) Sob Deus. Laico, Mas Não Ateu.http://www.terraespiritual.locaweb.com.br/espiritismo/artigo1091.html





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